A Lei nº 11.053/04 de 29/12/2004 alterou o critério de tributação sobre
os resgates e pagamentos de benefícios dos planos previdenciários em vigor.
A incidência de Imposto de
Renda será de acordo com a opção na contratação
do plano, entre os Regimes Tributário Progressivo ou Regressivo.
Regime Tributário Progressivo – no momento dos resgates, os valores
são tributados na fonte, pela alíquota fixa de 15%, independente do valor.
Esse imposto pago constará da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda,
conforme tabela progressiva em vigor.
E no recebimento da renda, não há retenção de imposto na fonte e a incidência
continua ocorrendo sobre a renda recebida (benefícios).
Veja a tabela:
Regime Tributário Regressivo – o imposto de renda será calculado no resgate
ou no pagamento da renda (benefício), de acordo com o prazo de acumulação,
ou seja, o tempo decorrido entre cada depósito de contribuições para o plano,
conforme tabela abaixo:
NOTA: Neste regime tributário a tributação é exclusiva na fonte; portanto,
não haverá ajuste do imposto pago na Declaração Anual do Imposto de Renda.
No caso dos resgates, esses valores obedecerão a ordem das contribuições
mais antigas para as mais recentes, ou seja, seguirá o critério que chamamos
de PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair).
Já no caso dos pagamentos de benefícios (renda de aposentadoria) que são pagos
a partir de um cálculo atuarial, o prazo de acumulação será considerado com base
na média da permanência dos recursos, ponderada pelo valor de cada contribuição.
Neste caso, o prazo de acumulação para definição da alíquota continuará a ser contado,
mesmo após a concessão da renda.
Para as novas contratações, os participantes/segurados terão até o último dia útil
do mês subsequente à contratação do plano para fazer a opção pelo regime tributário
progressivo ou regressivo; lembrando que esta opção tem caráter
irretratável.